Contribuintes têm menos de uma semana para aderir ao edital de transação voltado às teses sobre lucros no exterior

A Receita Federal emitiu um alerta nesta quinta-feira (21) sobre o fim do prazo relativo à adesão ao edital de transação de débitos no contencioso administrativo ou judicial relacionados às teses sobre lucro no exterior.

O período para adesão teve início no dia 2 de janeiro e seu término está programado para a próxima quinta-feira, dia 28 de março, às 19 horas (horário de Brasília). Vale lembrar que todas as obrigações de março que venceriam dia 29 foram adiantadas em um dia, devido ao feriado nacional da Sexta-feira Santa que acontece no dia. Assim, o último dia útil do mês será a quinta-feira, 28.

São elegíveis a essa transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior.

O pagamento dos débitos incluídos poderá ser efetuado com no valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até:

I - 6 meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

II - 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

III - 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A entrada poderá ser paga seguindo estas regras:

a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;

b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;

c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.

As teses, relativas a lucros no exterior, objetos deste Edital, são as seguintes:

a) Sobre a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);

b) Sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

c) Sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;

d) Sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

e) Sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;

f) Sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

g) Sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;

h) Sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

i) Relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

j) Sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Débitos perante a Receita Federal
A adesão à transação destes débitos perante a RFB deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.

Débitos inscritos em dívida ativa da União
Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal Regularize, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.

Fonte: Contábeis

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