Substituição da DIRF e as mudanças para as empresas

A DIRF será extinta em 2025, e algumas empresas ainda estão em dúvidas quanto a essa alteração. Isso porque ela traz uma série de mudanças que buscam a simplificação tributária e a modernização nos processos de entregas fiscais.

Estabelecido pela Instrução Normativa 2.096/2022, a mudança prevê a substituição da DIRF pela EFD-Reinf, que estava sendo preparada desde a implantação do eSocial, concretizada em 2025. A alteração provocou uma grande movimentação nos setores de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e área contábil das empresas, ao trazer uma ruptura nos processos.

O que é a DIRF?
A Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) é um documento que deve ser emitido anualmente pela fonte pagadora – seja ela pessoa jurídica ou pessoa física. Trata-se de uma obrigação tributária acessória, utilizada para informar a Receita Federal sobre os valores de imposto de renda (IR) e outras contribuições retidas no pagamento de terceiros.

Na prática, a DIRF informa os valores totais recolhidos pela fonte pagadora de IR sobre o pagamento de todos os colaboradores e outros contratados, incluindo empresas, no ano anterior à emissão. Ou seja, os dados deste ano são referentes aos valores pagos em 2023 e assim sucessivamente

A previsão para a substituição da Dirf pela DCTFWeb era 2024, mas a coordenação do eSocial resolveu prorrogar para 2025 (Ano Calendário 2024) porque a versão 1.2 do eSocial não comtemplava todas as alterações necessárias para a substituição, portanto será publicada uma nova versão do eSocial (S-1.3) para a substituição da DIRF em 2025.

DIRF: por que ela deixará de existir?
Como vimos até aqui, a DIRF é uma obrigação tributária acessória que auxilia a empresa a declarar os valores referente ao pagamento de colaboradores e terceiros, e informá-los à Receita Federal.

Entretanto, a partir de 2025, o envio de informações referente ao Imposto Retido pelas organizações sobre a remuneração dos colaboradores será alterado. Isso porque a DIRF será substituída pelo eSocial e pela EFD-Reinf a partir do dia 1º janeiro de 2024.

Na prática, com o fim da DIRF, as informações serão centralizadas em uma única plataforma, o eSocial. Antes, o envio das obrigações acessórias era feito por diferentes sistemas, e assim, os dados ficavam dispersos.

DIRF e MP 1202: Entendendo as Mudanças para as Empresas
A Medida Provisória 1.202/2022, originalmente em vigor até fevereiro de 2024, alterou significativamente a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). No entanto, a MP foi revogada pelo Governo Federal em dezembro de 2023, revertendo as mudanças na DIRF para o modelo anterior.

Compreendendo as Mudanças Propostas:

Redução de Impostos: A MP previa a redução a 0% das alíquotas do PIS, COFINS e CSLL sobre o lucro líquido das empresas tributadas pelo lucro presumido, lucro real e Simples Nacional.
Benefícios Fiscais: A medida também concedia outros benefícios, como a isenção de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento e a desoneração da importação de bens de capital.
Extinção da DIRF: A MP previa a extinção da DIRF a partir de 2024, substituindo-a por um novo sistema de informação.
Revogação da MP e Impactos:

Retorno ao Modelo Anterior: Com a revogação da MP, a DIRF volta a ser obrigatória para o ano-base 2023, com as regras e prazos originais.
Obrigações Fiscais: As empresas devem seguir as instruções da Receita Federal para a entrega da DIRF 2024, com base no modelo anterior à MP.
Benefícios Fiscais Revogados: As reduções de impostos e demais benefícios previstos na MP não serão mais aplicados.
Recomendações para Empresas:

Acompanhamento das Mudanças: É fundamental que as empresas acompanhem as últimas notícias e comunicados da Receita Federal sobre a DIRF e o impacto da revogação da MP.
Orientação Profissional: Contar com o apoio de um profissional de contabilidade é essencial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e evitar erros na entrega da DIRF.
Planejamento Tributário: As empresas devem revisar seu planejamento tributário à luz da revogação da MP, considerando as implicações para seus custos e investimentos.
Apesar de estar com os dias contados, a DIRF ainda se mantém por um tempo, até o EFD-Reinf estar pronto para receber as informações referente às retenções.

Veja como fica a entrega das declarações para os próximos meses:

DIRF 2024 e 2025: devem ser preenchidas e emitidas pelo PGD DIRF;
DIRF 2026: a declaração referente ao ano calendário de 2025 deve ser efetuada pelo envio de informações ao eSocial e EFD-Reinf.
O que é EFD-Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD Reinf é um dos módulos do Sistema de Escrituração Digital (SPED), que engloba as obrigações acessórias relacionadas às contribuições sociais e previdenciárias. Além disso, com a extinção da DIRF, ela passa a ser utilizada para informar à Receita Federal sobre as retenções relacionadas a serviços tomados, prestados, Imposto de Renda e à receita bruta. O EFD-Reinf é um módulo complementar ao eSocial. Saiba mais aqui.

DIRF: quem deve entregar em 2025?
A obrigatoriedade da DIRF se aplica para todos que, durante o ano de 2024, efetuaram pagamentos, creditados em rendimentos com retenção na fonte de IR ou contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL. Isso vale, inclusive, se o valor tiver sido pago em apenas um mês do ano.

Na prática, a DIRF para pessoa física e pessoa jurídica deve ser entregue nos seguintes casos:

Com retenção do IR
Caso tenham retido IR em pagamentos ou créditos de rendimentos, mesmo em um único mês no ano anterior:

Empresas privadas residentes no Brasil;
Empresas públicas:
Organizações individuais.
Sem retenção do IR
Caso ainda não tenham retido IR, são obrigadas a emitirem a DIRF:

Companhias regionais e nacionais responsáveis pela administração de desportos olímpicos;
Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham efetuado pagamento, crédito, entrega ou remessa a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Quais as orientações para o preenchimento da DIRF?
A DIRF deve ser preenchida e emitida por meio do Programa Gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Receitas (PGD DIRF), disponível no site da Receita Federal. Após efetuar o download, é necessário informar os seguintes dados:

Valores pagos ou creditados a pessoas jurídicas e físicas que residem no país e estão sujeitas à retenção do IR na fonte;
Valores retidos na fonte referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do COFINS e a contribuição do PIS/PASEP;
Informações relacionadas às pessoas físicas e jurídicas remuneradas no ano anterior, incluindo nome, CPF/CNPJ e montante recebido por cada um.
Com as informações devidamente preenchidas, é necessário transmitir a declaração por meio do PGD, utilizando o certificado digital da empresa ou do responsável. Portanto, mesmo com o fim da DIRF, a entrega do documento com os valores retidos em 2024, ainda deve ser efetuado em 2025.

O prazo para entrega da DIRF é até 28 de fevereiro, sendo que o não cumprimento acarreta multa de 2% ao mês sobre o montante informado na declaração. Adicionalmente, é imposta uma penalidade de 200 reais para indivíduos, organizações inativas e organizações que optaram pelo Simples Nacional. Para os demais casos, o valor é de 500 reais.

Mudanças no eSocial
O sistema do eSocial passará por mudanças na Versão S-1.3 , tendo um layout mais simplificado para receber as informações sobre o IR relacionado aos rendimentos dos serviços.

No entanto, algumas coisas permanecem as mesmas, como:

Folha de pagamento: continuam a ser apresentadas por meio dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
Cálculo do IRRF: assim como a DIRF, o eSocial não calcula o imposto automaticamente. Ou seja, os dados informados serão utilizados para validar a Declaração de Ajuste Anual, assim como já acontece pela DIRF anualmente;
Evento S-1210: as informações necessárias para a DIRF serão transmitidas através do envio do S-1210.

Fonte: Jornal Contábil

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