Confira 3 pontos da reforma tributária que podem prejudicar empresas do Simples Nacional

As empresas do Simples Nacional devem estar atentas às mudanças que a reforma tributária propõe, embora o texto atual garanta a manutenção do regime tributário.

De acordo com a FecomercioSP, que reúne mais de 130 sindicatos patronais que representam mais de um milhão de empresários do comércio de bens, serviços e turismo no Estado de São Paulo, as micro e pequenas empresas podem ser alvo de desvantagens competitivas de mercado caso não desistam do regime único para transferir os créditos tributários integrais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) .

Essa mudança se torna necessária  porque a Emenda Constitucional 132/23 restringe a transferência de crédito para quem quer fazer negócios com as empresas do Simples Nacional.

Diante disso, os três pontos na reforma tributária que podem impactar negativamente as empresas do Simples são:

Não cumulatividade plena: apesar da garantia que o tributo será pago gradualmente ao longo dos processos de produção, manuseio e venda, tanto a EC 132 como o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 não garantem a não cumulatividade plena a esse tipo de regime tributário. Pelo Simples ser não cumulativo, há quebra da transferência de créditos, já que não é permitido o creditamento nas aquisições e a transferência de crédito para a cadeia seguinte é bem inferior;
Baixa oferta de crédito: pela legislação, é permitido que as empresas do Simples transfiram integralmente os créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no montante de 9,25%. Apesar disso, com a reforma, as pequenas e médias empresas poderão transferir apenas cerca de 7% de crédito do IBS e CBS;
Aumento da carga tributária: segundo a nova legislação, é permitido que as empresas do Simples que querem ofertar o crédito integral nas operações  optem pela exclusão dos novos tributos no regime único. Porém, na prática, haverá um esvaziamento do regime único, uma vez que restarão apenas o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , além da contribuição previdenciária patronal, conforme a situação.

Fonte: Contábeis

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