REFIS-DF 2023

Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 débitos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2022.

A adesão ao REFIS-DF 2023 deverá ser formalizada até 30/11/2023 nos casos de:

- compensação com precatório;

- pagamento à vista ou parcelado de Auto de Infração sem débitos posteriores a 31 de dezembro de 2022;

- pagamento à vista ou parcelado, ambos em dinheiro, de débitos inscritos em dívida ativa ou registrados no SISLANCA;

- pagamentos de débitos não tributários, ainda não inscritos em dívida ativa e nem registrados no SISLANCA, junto ao respectivo órgão público.

Excepcionalmente, este prazo restringe-se a 20/11/2023, nos casos em que houver:

- cancelamento (migração) de parcelamentos;

- declaração espontânea de débitos (confissão espontânea);

- desmembramento de Auto de Infração com débitos posteriores a 31 de dezembro de 2022.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO SOBRE MULTA/JUROS

QUANTIDADE DE PARCELAS PARA PAGAMENTO

99%

A VISTA

90%

DE 2 A 12 PARCELAS

80%

DE 13 A 24 PARCELAS

70%

DE 25 A 36 PARCELAS

60%

DE 37 A 48 PARCELAS

50%

DE 49 A 60 PARCELAS

40%

DE 61 A 120 PARCELAS

Atendimento outros Órgãos do GDF:

Para débitos não tributários, não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerer o referido DAR junto ao respectivo órgão responsável por seu lançamento.

Legislação
Convênio ICMS 116/2023
Lei Complementar nº 1.025/2023
Decreto nº 45.110/2023

Fonte: Portal de Serviços da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal

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