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cBenef: Estado revoga a exigência do preenchimento complementar do crédito presumido do ICMS

Foi publicado na última sexta-feira (7) o Ato DIAT 11/2025, que revoga dispositivos do Ato DIAT 35/2024, que dispõe sobre regras de preenchimento do campo do Código de Benefício Fiscal, o cBenef (ID I05f), e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

Assim, não será mais exigido pelo Estado de Santa Catarina o preenchimento dos seguintes campos vinculados ao cBenef na NF-e:

1)  campo pCredPresumido (ID I05i) - Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);

2)  campo vCredPresumido (ID I05j) - Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).

A obrigatoriedade dos citados campos teve início em 1º de fevereiro deste ano, contudo o Estado decidiu revogar a exigência do preenchimento.

Desta forma, o contribuinte catarinense continuará obrigado a preencher apenas os campo vinculado ao cBenef padrão quando houver aplicação de benefício na operação como (isenção, redução de base de cálculo, diferimento, imunidade e crédito presumido) - (ID I05f), o campo cCredPresumido - (ID I05h) - Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF e campo cBenefRBC (ID N14a) - Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver redução de base de cálculo (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).

O código cBenef na nota fiscal é usado para identificar quais incentivos fiscais estão sendo concedidos pelo Governo do Estado na comercialização de mercadorias e produtos.

Fonte: Contábeis

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