Tributação das “stock options”: a polêmica continua

Em artigo neste mesmo espaço, abordei, em agosto de 2021, as “stock options”, um dos incentivos aos altos executivos mais utilizados pelas grandes empresas para premiação e retenção de seus talentos.

Naquela oportunidade, após apresentar as principais características do benefício e compará-las com os demais incentivos existentes no mercado, abordei a questão tributária envolvida, na qual a principal discussão entre fisco e contribuintes reside na consideração ou não do benefício como salário.

Para o fisco, tais valores deveriam ser tributados pelo Imposto de Renda e sofrer a incidência de contribuição previdenciária por se caracterizar como salário direto.

Já a argumentação contrária dos empregados e empregadores apontava para a preponderância da característica mercantil da operação, cuja tributação deveria ocorrer somente quando os ativos fossem alienados, sendo tributados como renda variável, se a empresa emissora fosse uma companhia aberta, ou como ganho de capital, se a situação fosse de companhia fechada.

As principais decisões judiciais analisadas quando da elaboração do artigo apontavam para resultados favoráveis aos contribuintes, sendo que cerca de 70% delas apontavam para a natureza mercantil da operação em detrimento de sua condição salarial.

Já em uma análise na esfera administrativa, encontramos a Solução de Consulta COSIT nº 258, de 18 de dezembro de 2018, na qual o fisco considera que “configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante”, sobre as quais incidiram sobre o montante o imposto de renda pela tabela progressiva mensal e a respectiva contribuição previdenciária”, acrescentando ainda que “quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto”.

Subindo um degrau, ainda na esfera administrativa, encontramos mais de uma centena de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) versando sobre a caracterização do benefício como salário, o que atrairia a tributação, ou mercantil, tributação apenas de eventual ganho na alienação do ativo.

Com toda essa controvérsia na esfera administrativa, inúmeros contribuintes buscaram a justiça para fazer valer seus posicionamentos com diversas ações chegando às instâncias superiores.

Diante da situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) qualificou três Recursos Especiais como representativos da controvérsia para que sejam afetados pelo rito de “Recursos Repetitivos”.

Foram indicados para afetação ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2.069.644/SP, 2.070.059/SP (em segredo de justiça) e 2.074.564/SP, com o objetivo de “definir a natureza jurídica da opção de compra de ações outorgada aos empregados/administradores de companhia para efeito de incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, com a tributação da opção como remuneração do trabalho ou como contrato mercantil”.

Como o despacho de acatamento da análise dos recursos, exarado pela presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministra Assusete Magalhães, é de 1º de junho de 2023, esperamos muito em breve termos um posicionamento, em sede de recurso repetitivo, resolvendo, de vez, o imbróglio.

Fonte: Contábeis

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